Não obstante as diversas acepções que foram sendo atribuídas ao conceito de “justiça”, há duas fundamentais: uma objectiva e outra subjectiva.
A primeira refere-se ao momento em que a justiça é empregue para designar uma qualidade da ordem social, especialmente quando se trata de considerar uma lei ou instituição como justas. Trata-se de um princípio superior da Ordem Social.
Quanto à acepção subjectiva, esta trata a justiça como qualidade da pessoa - aqui, a justiça é vista como uma virtude, ou um conjunto de virtudes, incluindo em si a prudência, a temperança, a coragem e outras.
Apesar de na actualidade ser a acepção objectiva da justiça que é a largamente utilizada na linguagem jurídica, a justiça como virtude não contrapõe esta acepção, pelo contrário, são dois aspectos da mesma realidade.
Sendo certo que ao longo da história há toda uma tradição filosófica, ética, jurídica e religiosa de tratamento da justiça no sentido subjectivo e pessoal.
Na antiguidade clássica, Aristóteles já considerava a justiça como hábito. Na sua teoria refere que ao Homem não basta conhecer em abstracto, ou teoricamente, o conteúdo da virtude, sendo de maior valia a actualização prática e a realização da virtude. O Homem apenas tem a capacidade de discernir entre o justo e o injusto, de optar pela realização de acções conformes a um ou a outro e a virtude, assim como o vício, adquire-se pelo hábito.
Tendo em conta os rios de tinta que já foram gastos ao longo de séculos sobre esta temática, pode, em suma, dizer-se que, como o direito, a justiça não se mostra como uma simples técnica da igualdade ou da ordem social. Ela é a virtude da convivência humana, traduzindo-se, fundamentalmente, numa atitude subjectiva de respeito pela dignidade de todos os Homens. Justo é aquele que reconhece o dever de respeitar o bem e a dignidade de todos.
A justiça, nesse prisma, pode não coincidir com o que cada um considera o seu próprio bem-estar ou felicidade.
Teresa Paupério
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